Uma portaria do Ministério da Justiça e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos limita o uso de armas por parte dos agentes policiais apenas para situação de legítima defesa ou da ameaça de vida a terceiros. Em particular, isso implica que as forças da lei não poderão usar força contra pessoas em fuga, armadas ou não. Tal medida é importante por colocar o mesmo tipo de restrição quanto ao uso de armas de fogo que os civis possuem. Também não se pode utilizar armas de fogo de forma indiscrimnada na abordagem aos civis, além de proibir disparos para reestabelecer a ordem. Esse é um grande avanço, pois traça limites bem claros quanto ao que constitui ou não ameaça policial. O policial deve cumprir a lei, e qualquer uso da força que não seja requerido para aplicá-la será visto como excessivo. O ônus da prova recai sobre os policiais, ou seja, provar que o uso da força era requerido, ao invés de ter que se provar que o abuso foi cometido. A inversão do ônus da prova é fundamental, visto ser muito difícil configurar abuso quando a margem de ação é muito ampla do que quando ela é restrita e definida, e conectada à presença de elementos facilmente verificáveis.
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